26/03/2015

Lei 13.097 permite ao corretor trabalhar associado a outro ou mais imobiliárias

uma ou mais imobiliárias

Sancionada em 19 de janeiro 2015 pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 13.097 traz modificações importantes para a corretagem de imóveis no Brasil. O documento regulariza o trabalho do corretor junto às imobiliárias e permite que ele possa se associar a empresas sem a necessidade de exclusividade, mantendo, assim, sua autonomia de trabalho. Nesse novo cenário, o corretor tem mais segurança para negociar, já que passa a ser obrigatório o cadastramento e a padronização de contratos no sindicato da classe.


Segundo o advogado Paulo Viana, especialista em direito imobiliário da MSV Advogados e Associados, um dos artigos, por exemplo, muda um dispositivo da lei de corretagem de imóveis. "É uma modificação importante, que altera, no texto da Lei 6.530, de 1978, o artigo 6º, para incluir a possibilidade de o corretor fazer um contrato de associação com outro corretor, ou com uma empresa corretora de imóveis, para um ou vários negócios. Esse contrato deve ser registrado no Sindicato dos Corretores", explica.



A medida é benéfica para o profissional, na opinião de Paulo Viana, por proporcionar maior segurança jurídica nas relações entre corretores e entre corretores e corretoras. "A ética profissional dessas relações será melhor observada com a legislação e dificultará o trabalho de ‘corretores piratas', reduzindo o prejuízo gerado para consumidores", analisa. Para ele, o principal ponto da lei é esse contrato de parceria entre corretores e imobiliárias. "O documento contém cláusulas para regulamentar o desempenho das funções e divisão dos resultados, que devem, obrigatoriamente, ser registrados no sindicato da categoria, responsável por prestar assistência a essas relações."

Nova lei permite ao corretor de imóveis trabalhar associado a outro e a uma ou mais imobiliárias. Hoje, o corretor de imóvel pode ser um profissional liberal, que trabalha sozinho ou em grupo. Quando trabalha em grupo, está associado a outros corretores, na maioria das vezes por meio de uma empresa de corretagem de imóveis. Segundo Paulo Viana, 95% das empresas têm até três corretores. "A maior parte delas é muita pequena, as grandes imobiliárias representam uma fatia pequena do mercado", explica. Ao se associar a outro corretor ou a uma corretora, já era preciso fazer um contrato, mas não havia uma padronização. Antes da lei, esses acordos eram, muitas vezes, verbais, sem um documento escrito.

A lei também cria duas novas atribuições para os sindicatos de corretores de imóveis, que passam a ser obrigados a dar assistência e a registrar esse contrato, o que por si só já aumenta a fiscalização. "O objetivo é criar mais uma obrigação para o corretor e para a corretora estarem regulares." E o desafio, na opinião de Paulo, é alertar o corretor para essa alteração, que muda tanto sua atuação no mercado imobiliário. A lei, contudo, não traz uma penalidade. Mas, para Paulo, os corretores vão aderir porque é uma medida interessante para sua atuação. "Se passo a ter um contrato registrado, esse registro dá certa publicidade ao contrato e a certeza do que foi acordado entre as partes. Se for preciso entrar na Justiça para resolver qualquer problema, o corretor terá um documento em mãos", explica.

O Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Sindimóveis/MG) já elaborou uma minuta do contrato com a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis. Segundo Paulo Maia, advogado do sindicato, estão sendo acertados os últimos pontos para o modelo ser disponibilizado no site da entidade. "Pretendemos dar assistência efetiva, inclusive, opinando sobre o modelo de contrato e verificando se há algo que não está de acordo com as normas." Segundo a lei, a comissão pela venda de um imóvel deve ser de 50% para cada parte, salvo se houver uma disposição contrária. "As partes podem estipular como o trabalho será realizado e como serão divididos os resultados", explica.

Como todos os contratos serão validados pelo sindicato, será possível avaliar se existem cláusulas prejudiciais ou que mascarem alguma situação de emprego. Nesses casos, segundo Paulo Maia, o sindicato aprovará o contrato com ressalvas. "O corretor não é obrigado a se associar a outro, nem a fazer o contrato, mas, se não fizer, cria-se uma insegurança jurídica para ele e para o dono da imobiliária", alerta.

Fonte: Estado de Minas/Carolina Cotta

Lei 13.097


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