Procon Responde: compra de imóvel na planta
Dando continuidade à série “Procon Responde” tentaremos sanar as principais dúvidas dos leitores do blog a respeito de compra de imóvel na planta. Confira as dúvidas mais frequentes e as respectivas respostas:
1. Comprei um imóvel na planta e no
contrato há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em
até 180 dias. Isto é permitido?
R.: Não. O Procon-SP considera esta cláusula
abusiva, portanto nula de pleno direito.
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2. A obra está atrasada e eu quero
cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?
3. Ainda não recebi as chaves e o
condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permita?
4. A construtora pode impor pagamento
de taxas de assistência jurídica e de interveniência?
5. O consumidor é obrigado a pagar
taxa de corretagem?
7. Os panfletos de publicidade devem
ser guardados após ser concretizada a compra?
8. Quais os cuidados ao assinar o
contrato de compra e venda?
9. O banco que financiará o imóvel
pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou
contratação de outros produtos e serviços?
10. Os contratos podem sofrer
reajustes durante o período da obra
Onde Reclamar
2. A obra está atrasada e eu quero
cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?
R.: Sim. Em caso de atraso
da obra, o consumidor que quiser cancelar o contrato tem direito a receber de
volta tudo que pagou, corrigido monetariamente.
O consumidor tem ainda direito de ser
ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves,
como aluguel, por exemplo.
3. Ainda não recebi as chaves e o
condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permita?
R.: Se o atraso na
entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do
consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de
condomínio é indevida.
4. A construtora pode impor pagamento
de taxas de assistência jurídica e de interveniência?
R.: A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica
ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for
solicitado pelo consumidor. A empresa deve informar de maneira clara em
que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante.
A taxa de interveniência, cobrada quando
consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado
pela construtora também é considerada abusiva.
5. O consumidor é obrigado a pagar
taxa de corretagem?
R.: O corretor de
imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o
consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de
corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do
imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou
pela contratação deste profissional.
Na maior parte das vezes o vendedor
tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a
obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida
a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o
consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do
imóvel.
7. Os panfletos de publicidade devem
ser guardados após ser concretizada a compra?
R.: Sim. É importante guardar
todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da
oferta por parte da empresa.
De acordo com o artigo 30 do Código
de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
8. Quais os cuidados ao assinar o
contrato de compra e venda?
R.: Alguns cuidados
devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:
- Somente realize o negócio com a
intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscritos no CRECI
(Conselho Regional de Corretores de Imóveis);
- Leia atentamente o contrato e caso
haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do
consumidor ou de um advogado especializado;
- O contrato deve ter a qualificação
e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do
registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade,
preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de
financiamento e de mora;
- Exija o contrato de compra e venda
devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;
9. O banco que financiará o imóvel
pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou
contratação de outros produtos e serviços?
R.: Não. Essa prática é a denominada
"venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Os contratos podem sofrer
reajustes durante o período da obra
R.: Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara,
precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é
o indicador da evolução dos custos da construção civil (principalmente o INCC -
Índice Nacional de Custo da Construção). Após a construção/entrega das chaves,
o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o
que deve ser informado previamente.
O Procon-SP ressalta que durante a
construção e antes da entrega das chaves, não poderá haver a cobrança de
juros.
Onde Reclamar
Em caso de dúvidas ou problemas,
entre em contato com um dos canais de
atendimento do Procon-SP. Na Grande São Paulo e interior, ou você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.
O Procon-SP também realiza
atendimento nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC) Norte,
Leste, Oeste, São Luiz, Imigrantes e Feitiço da Vila. Veja os endereços aqui.
Fonte: Procon/SP - Por Ricardo
Lima Camilo
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