Comprador desistente tem direito a restituição imediata do que foi pago, diz STJ. Os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente
Comprador desistente tem direito a restituição imediata do que foi pago, diz STJ. Os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente
BRASÍLIA - O comprador de imóvel que rescindirem o contrato de um imóvel na planta tem direito a receber, imediatamente, o valor a ser devolvido. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão publicada nesta quinta-feira (28/11/2013), entendeu que é abusiva cláusula de contrato que determina a restituição dos valores somente ao término da obra ou de forma parcelada.
A decisão é da Segunda Seção do STJ e foi tomada no regime de recurso repetitivo, em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao comprador, em razão da rescisão do contrato. A decisão foi unânime.
Neste tipo de recurso, os ministros escolhem um caso para servir de referência e a decisão vale automaticamente para processos similares separados pelo STJ e nas instâncias inferiores. Servirá, também, como jurisprudência para futuros processos, embora não seja vinculante.
Segundo os ministros, as regras do Código de Defesa do Consumidor garantem a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador.
O recurso adotado como representativo de controvérsia é de Santa Catarina. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo comprador, em razão de "desistência/inadimplemento do contrato".
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva a restituição dos valores somente após o término da obra, porque pode representar vantagem ao dono do empreendimento.
"O direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo", disse o ministro.
Salomão destacou ainda que esse entendimento - segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente - aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.
O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações. Mas Salomão ressaltou que o vendedor, mesmo tendo que ressarcir imediatamente os valores, pode reter parte para recompor eventuais prejuízos.
"A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes."
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