SATI - CORRETAGEM - TAXA ILEGAL -
IMÓVEL NA PLANTA
DECISÃO IMPORTANTE - Justiça impede construtoras de cobrarem
comissão de corretagem dos compradores de imóveis na planta.
A cobrança
ilegal-indevida da taxa Sati (serviço de assessoria técnica imobiliária)
correspondente à 0,88% do valor do imóvel e a comissão de corretagem varia de
acordo com o empreendimento. O pagamento dessas taxas de Sati e corretagem são
cobrados indevidamente do consumidor, sempre ao final do negócio, se você já
comprou imóvel na planta com certeza já se deparou com o "estranho
aumento" do valor estabelecido no contrato. A prática ilegal confunde o
consumidor ao embutir as taxas de Sati e corretagem em pagamentos efetuados por
"cheques avulso" como uma prestação de serviços autônoma e
independente contrato principal (compra e venda de imóvel).
COBRANÇA DA TAXA SATI É INDEVIDA E GERA
RESTITUIÇÃO DOBRADA
A cobrança da taxa de
Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária (Sati) é indevida. Além
disso, condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa
caracteriza coação ao consumidor, que se vê obrigado a fazer o negócio imposto
pelo fornecedor contra sua vontade. O entendimento é da 39ª Vara Cível do Foro
Central de São Paulo ao declarar nulo contrato de Sati e condenar a empresa
responsável pela cobrança a devolvê-la em dobro.
No caso, o comprador,
representado pelo advogado Marcelo
Hrysewicz, do escritório Vasques e Hrysewicz Sociedade de
Advogados, ajuizou ação de rescisão contratual e restituição do indébito em
dobro contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.
Ele disse que comprou
um imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda,
sendo a venda intermediada pela empresa. Porém, no dia em que o negócio seria
fechado, o comprador recebeu uma cobrança de taxa Sati no valor de R$
14.624,79. Tal taxa, segundo a decisão, seria destinada a custear pesquisas de
fichas cadastrais do comprador e caso essa não fosse paga, o negócio não poderia
ser finalizado.
Sob pena de não
concluir o negócio, o comprador pagou a taxa. Mas entendeu que a cobrança era
indevida. Por isso, ingressou com ação para pedir a nulidade do
contrato. Em contestação, a empresa disse que o contrato é legal. Afirmou
que a cobrança foi de "apenas" 0,3% do valor do imóvel, sendo as
demais cobranças para serviços previstos em contrato.
Entretanto, para a
juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a cobrança pelos serviços de análise
preliminar da compatibilidade da situação econômica financeira do contratante é
ilegal. Isso porque, segundo ela, condiciona o pagamento de tal taxa à
concretização do negócio principal e porque esses serviços são inerentes ao
serviço a ser celebrado, “não justificando sua cobrança ao consumidor, pois que
de interesse exclusivo da incorporadora”, afirmou na decisão.
"A prática
espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e
empresas de suposta mediação e assessoria técnica de 'empurrar goela abaixo' do
consumidor serviços vinculados aos contratos de compra e venda de imóvel não é
nova, e vem sendo muito condenada na jurisprudência", afirmou a juíza.
A notícia não é nova, mas em detrimento das
práticas abusivas exercidas pelas grandes empresas, especialmente de construção
civil é valioso publicar para os interessados que o PRAZO PARA INGRESSAR COM O
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO é de 10 anos, segundo entendimento de nossos
tribunais
Fonte: Taxa Ilegal
Fonte: Taxa Ilegal
- CARTILHA PROCON ORIENTA SOBRE SATI – ATI
Algumas
construtoras cobram, na assinatura do contrato de compra e venda, uma taxa
conhecida por SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) ou ATI
(Assessoria Técnico-Imobiliária), correspondente a 0,88% do valor do imóvel,
referente à contratação de um especialista para dar informações sobre o
contrato, analisar a adequação da forma de pagamento do preço à condição
financeira do comprador e colaborar com os trâmites para a outorga da
escritura.
Saiba que o
corretor de imóveis é um profissional que se obriga a intermediar uma
negociação entre duas partes (consumidor (comprador) e fornecedor
(empreendedor/vendedor)). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço
de intermediação que foi prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a
responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa
para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do
consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de
corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige
diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.
Quanto a uma assessoria jurídica, saiba que o fornecedor tem a
obrigação de transmitir ao consumidor todas as informações inerentes ao
produto/serviço que comercializa, neste caso, um imóvel, e isso inclui as
cláusulas contratuais e todas as providências necessárias à concretização do
negócio.
Havendo a necessidade do empreendedor/vendedor contratar um profissional
para prestar essas informações ao consumidor, este deve arcar com os custos
desta contratação.
É direito de o
comprador receber todas as informações relacionadas ao imóvel que está
adquirindo e também com relação ao contrato, ter suas dúvidas sanadas e
esclarecidas pelo fornecedor. Caso seja de seu interesse a contratação dos
serviços de assessoria jurídica, esta poderá ser prestada, desde que seja
fornecido ao consumidor um orçamento prévio com a descrição de todos os serviços,
não podendo limitar-se tão somente a informações contratuais, por estar
inserida na obrigação da vendedora a prestação das informações.
- TAXA DE CORRETAGEM LESA O CONSUMIDOR:
Com a escalada de
crescimento da construção civil e intensa oferta de empreendimentos
imobiliários em todo território nacional, questões que até então não mereciam
tanta atenção passaram à ordem do dia em nossos tribunais. Isto porque,
infelizmente, o desrespeito aos direitos do consumidor se tornou repertório
costumeiro também das grandes construtoras, passando a ocupar grande parte das
reclamações em relação ao setor.
Dentre várias ilegalidades
que saltam aos olhos nos contratos adesivos firmados perante as construtoras,
destaca-se a cobrança de comissão de corretagem, taxa de corretagem ou
simplesmente corretagem exigida pela suposta intermediação para venda do imóvel.
A corretagem, em muitos
casos, sequer é mencionada antes do fechamento do negócio. É misturada ao preço
e engana os consumidores sedentos por atender um plano de vida culturalmente
atrelado à casa própria.
Em tantos outros casos, a
corretagem é cobrada sob o manto de cláusulas nulas e de impossível
modificação, sob a premissa de intermediação que, digamos a verdade, nunca
aconteceu.
Cartazes, outdoors,
propaganda massiva em rádio, TV, jornais, internet, folhetos e tantos outros
meios até mesmo sub reptícios é que levam o consumidor ao imóvel que queira
adquirir, na maioria esmagadora dos casos ainda na planta.
Não se pode dizer pois,
tendo em conta a dicção legal, que houve efetiva intermediação. Os corretores
alocados nos estandes de venda das construtoras aguardam interessados que já
foram eficazes e massivamente informados a respeito do empreendimento.
Seu trabalho se resume,
quando muito, a mostrar um apartamento decorado e impor cláusulas contratuais
fechadas sem possibilidade de discussão.
Ainda assim, os
consumidores são onerados com valores elevadíssimos, exigidos a título de
comissão imobiliária ou corretagem na grande maioria dos casos cobrada por
empresas constituídas pelas próprias construtoras como forma de auferir mais
lucro.
Desta feita, o que há em
verdade é a imposição de contratação de um serviço (de corretagem) a quem
pretende comprar um imóvel, trazendo ínsita a odiosa prática da venda casada,
tão repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nossos tribunais vêm
repelindo, com freqüência e cada vez mais, a odiosa prática de impor a comissão
de corretagem aos adquirentes de imóveis na planta, principalmente porque o que
se vende é a promessa de que o imóvel será construído e não um imóvel pronto e
acabado.
Se não bastasse a
imposição de corretagem como algo corriqueiro e banal, as construtoras ainda
exigem o pagamento de outra taxa, denominada SATI, às vezes ATI, outras ASTIR,
a qual poucos entendem (a não ser os interessados) para o que serve e de onde
surgiu.
O fato é que todos os
adquirentes se vêem às voltas com tal taxa que, de tão abusiva, tem sido
reprimida pelos tribunais com a obrigação de sua devolução em dobro.
E o abuso maior é
justamente porque sua cobrança não tem respaldo algum. É igualmente imposta sob
a forma de venda casada e, digamos a verdade mais uma vez, tal serviço de
assessoria técnica imobiliária nada mais é do que o serviço de corretagem em si
e, portanto, absolutamente indevido.
por Clarissa Mazarotto
Fonte:
reporterdiario.com.br - 28/03/2014
- Do indevido pagamento do serviço de corretagem pelos compradores de imóveis na planta em stand de vendas das construtoras - Fonte: Jus.com
- CLÁUSULAS ABUSIVAS DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA – CLÁUSULA DE CORRETAGEM - Fonte: Direito Net
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