Lei Federal 13.097/2015, que substitui o artigo 1º do decreto 745/1969, estabelece novas normas para cobrança em caso de inadimplemento.
Entrou em vigor no dia 19 de fevereiro a resolução do 62º artigo da Lei Federal
13.097/2015, que dispõe sobre o compromisso de compra e venda de imóveis
adquiridos em parcelas, no que se refere à inadimplência do comprador. O
decreto que altera o artigo 1o da Lei 745/1969 determina que o inadimplemento
absoluto do promissário comprador só se caracterizará se o vendedor notificar
por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e
Documentos o comprador e este não efetuar o pagamento em até 15 dias.
A
nova lei também exige que, caso haja no contrato cláusula de resolução por
inadimplência, basta que o vendedor notifique o comprador para purgar a mora
com o prazo de 15 dias. Com a atual jurisprudência, o vendedor devia propor
ação judicial de recisão de contrato em face do comprador inadimplente.
De
acordo com a advogada do Conselho Jurídico do Sindicato da Indústria da
Construção do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), Mônica Monteiro Porto, a
alteração tem por objetivo simplificar a retomada do imóvel pelo vendedor,
agilizar a recolocação do imóvel no mercado e diminuir o número de demandas no
Judiciária com esta finalidade.
A
mudança da legislação, no entanto, não dispõe sobre a devolução das quantias
pagas pelo comprador inadimplente. Ainda segundo Mônica, "a lei não
resolve algumas questões frequentes no Judiciário, e o comprador ainda deverá
observar o que dispõe o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os
parâmetros que vêm sendo fixados pela jurisprudência".
O
53º artigo do CDC estabelece que "nos contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado".
A
Lei 13.097 não afasta o direito do comprador de se opor à rescisão
extrajudicial, no entanto, caberá a ele o ônus de propor a ação judicial e
provar que não houve descumprimento ou que a rescisão extrajudicial se deu de
forma contrária aos preceitos legais
Fonte: Kelly Amorim,
do Portal PINIweb
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