Com as taxas de juros menores este é o seu momento de optar em transferir seu financiamento feito no passado com taxas aproximadas de 10% para um atual, com taxas menores em torno de 8% graças a concorrência entre os bancos e normativas do Banco Central.
Com a portabilidade habitacional é possível transferir de banco o financiamento de seu imóvel já realizado. A portabilidade habitacional pode ajudar a reduzir o valor da dívida, mas antes de optar pela troca é preciso saber quanto a mudança da documentação vai custar no cartório.
Um direito adquirido com a chamada portabilidade de crédito imobiliário, regulamentada pelo Banco Central desde 2006. "A portabilidade é um instrumento muito interessante para o cliente porque ela fomenta realmente a concorrência, então o cliente fica com uma boa arma, tanto para negociar com o próprio banco onde ele já está, como com os outros bancos para ver onde ele vai, onde custa menos para ele e não ficar preso a um contrato de financiamento de imóveis que normalmente dura 20 anos”
Mas fique atento em questões contratuais, no momento em que instituição emprestou o dinheiro à você ela exigiu algo em troca, por exemplo: período de carência ou outras que poderiam dificultar a transferência.
Passado a burocracia e seu financiamento já aprovado e liberado você já tem em mãos todo o orçamento e tarifas, assim como os produtos embutidos como seguros, cartão de crédito, etc... são os chamados agregados, então ao optar por outro banco e outra taxa mais em conta, veja se não ficará mais cara que a atual, de qualquer forma se você conseguir reduzir o valor das parcelas e custo final, vale a pena.
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1. O que é a portabilidade de crédito?
Portabilidade de crédito é a possibilidade de transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original. As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito.
2. O que devo fazer para transferir o que estou devendo para outra instituição financeira?
Inicialmente, você deve obter o valor total da sua dívida com a instituição com quem você já tem o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. Esse valor deve ser informado à nova instituição, para que ela possa transferir os recursos diretamente para a instituição original, quitando a sua dívida, antecipadamente. Ou seja, quem vai fazer a quitação é a nova instituição financeira e não você.
Nos casos de arrendamento mercantil, verifique se os prazos mínimos foram cumpridos, para que você não perca os benefícios do arrendamento mercantil (Carta-Circular 3.248, de 2006). Para mais informações sobre prazos mínimos, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre arrendamento mercantil.
Antes de realizar a portabilidade, solicite o valor do Custo Efetivo Total (CET), que é a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições (para mais informações, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre o CET). Verifique também todas as condições do novo contrato, para que essa transferência seja realmente vantajosa para você.
Na transferência dos recursos, deve ser utilizada exclusivamente a Transferência Eletrônica Disponível (TED), que não está sujeita a qualquer limitação de valor. Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados para você.
3. A instituição financeira pode se recusar a efetuar a portabilidade?
A instituição com a qual você já tem a operação contratada é obrigada a acatar o seu pedido de portabilidade para outra instituição.
A portabilidade depende, no entanto, de negociação de nova operação de crédito ou de arrendamento mercantil com instituição financeira diferente daquela com a qual foi contratada a operação original. Assim, para fazer a operação de portabilidade do crédito para outra instituição, é necessário que você encontre instituição financeira interessada em conceder-lhe novo crédito, quitando o anterior. As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com você essa nova operação. O contrato é voluntário entre as partes.
4. E se o banco se recusar a me fornecer o valor para a quitação?
A instituição deve lhe informar o valor para quitação de sua dívida. Se ela não lhe informar, você pode recorrer à Ouvidoria da instituição financeira, que deve lhe oferecer resposta em até 15 dias.
Caso não receba resposta nesse prazo ou não tenha conseguido contatar a Ouvidoria da instituição, cabe reclamação no Banco Central por esse motivo. Para registrar reclamação no Banco Central, acesse o caminho "Perfis > Cidadão > Atendimento ao público > Reclamações e denúncias contra bancos, consórcios, cooperativas".
5. As instituições podem me cobrar tarifa pela portabilidade?
Se você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito, ela pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento (Resolução CMN 3.919, de 2010).
Com relação à instituição com quem você já tem a operação:
• para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato (Resolução CMN 3.516, de 2007);
• no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e 9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa (Resolução CMN 3.401, de 2006);
• para os contratos formalizados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, assinados a partir de 10.12.2007, é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada (Resolução CMN 3.516, de 2007).
6. E o que é portabilidade de cadastro?
Portabilidade de cadastro é a obrigatoriedade de a instituição financeira fornecer para terceiros, inclusive instituições financeiras, informações cadastrais de seus clientes, desde que tenha sido formalmente autorizada pelos clientes (Resolução CMN 3.401, de 2006).
Fonte: Banco Central
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